Processo
nº 2.182
STF – Ministro Ayres Britto
Assunto: Descumprimento de obrigação de editar lei acerca
do reajuste anual e geral dos servidores públicos federais –
art. 37, inciso X, CF
Resumo da
ação:
O Mandado de Injunção visa à revisão anual
da remuneração da categoria. O Mandado de Injunção
recebeu o nº 2.182 e foi distribuído para o Ministro Ayres
Britto do Supremo Tribunal Federal. A Constituição Federal
de 1988 previa em seu texto original a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de índices
entre servidores civis e militares e sempre na mesma data. Alteração
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de junho de 1998, trouxe
a determinação expressa de que tal revisão deve
ser anual e que a remuneração dos servidores somente pode
ser alterada ou fixada por lei específica. Conforme a própria
Constituição, o projeto de lei que dispõe sobre
a remuneração dos servidores públicos deve partir
do Chefe do Poder Executivo em cada uma das esferas estatais.
Desde que tal previsão
foi incluída entre as garantias constitucionais destinadas aos
servidores, repetem-se as omissões por parte de Chefes do Poder
Executivo, seja dos Municípios, Estados, Distrito Federal ou
União. O que acontece é que permanecem os servidores sem
os devidos reajustes porque o Prefeito, o Governador do Estado ou do
Distrito Federal e o Presidente da República, por vezes não
iniciam o processo legislativo que resultará na lei que fixará
o índice de aumento a ser pago.
No âmbito
federal, por exemplo, tal revisão só foi efetivada nos
anos de 2002 e 2003, por meio das leis Lei 10.331/2001 e Lei 10.697/2003,
respectivamente. E ainda, mesmo nesses anos, os percentuais pagos foram
insuficientes à recomposição das perdas inflacionárias
(14,74% no ano de 2002 e 10,38% no ano de 2003, conforme o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – INPC, calculado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE).
Passados quase 11 anos da vigência da EC nº 19, o servidor
federal teve uma recomposição de apenas 4,5% em sua remuneração
a título de reajuste geral anual.
No entanto, a Constituição
Federal, ao mesmo tempo em que prevê o direito ao reajuste geral
anual, também traz uma medida judicial específica, chamada
Mandado de Injunção, para casos como esse em que a falta
de regulamentação de um direito inviabilize o seu exercício.
Recentemente, o
Supremo Tribunal Federal – STF surpreendeu ao se pronunciar em
ações de Mandado de Injunção, já
enunciando qual a lei deveria ser aplicada enquanto não houvesse
regulamentação específica do direito de greve e
do direito à aposentadoria especial, dos servidores públicos.
Em ambos os casos foi aplicada uma legislação vigente
e que regulava situação semelhante no âmbito da
iniciativa privada.
Em razão
disso é que se entende viável o ajuizamento de ação
de Mandado de Injunção visando obter do STF a aplicação
de uma norma já existente e que regulamente o reajuste anual
dos vencimentos ou proventos dos trabalhadores da iniciativa privada,
como é o caso, por exemplo, da regra que define a revisão
geral anual dos proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de
Previdência - RGPS, custeados pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS (já estendida pela Lei 11.784/08 aos benefícios
pagos aos servidores públicos com base no art. 40, § 8º
da Constituição Federal).
Fase do
processo: O Mandado de Injunção está conclusão
ao Ministro Ayres Britto.
Processo
nº 2009.34.00.038785-8
20ª Vara Federal de Brasília
Assunto: Juros progressivos do FGTS
Resumo da
ação:
Inúmeros trabalhadores/servidores possuíam relação
de emprego, regida pelo regime da CLT, iniciada em data anterior a 22.09.1971.
Optaram pelo regime
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em data
anterior a 21.09.1971, ou em data posterior a 10.12.1973, com efeito
retroativo à data anterior a 21.09.1971 (janeiro de 1967, ingresso
no emprego ou data em que completado o decênio no emprego) de
acordo com a faculdade prevista na Lei n° 5.958/73 e nos termos
do Decreto n° 73.423/74.
Em face da opção,
tiveram garantido o direito ao crédito de juros em sua conta
vinculada do FGTS calculados pelas taxas progressivas (3% a 6%), asseguradas
pela legislação da época.
Entretanto, os juros
remuneratórios devidos foram creditados nas contas vinculadas
do FGTS apenas à taxa fixa de 3% (três por cento) ao ano,
com a CEF ignorando os juros progressivos.
Em razão
disso o SINASEFE ingressou com esse processo para corrigir os juros
progressivos para aqueles que possuíam conta vinculada iniciada
antes de 22/09/71 ou com opção retroativa.
Fase do
processo:
AGUARDA CITAÇAO DA CEF
Processo
nº 2009.34.00.042204-7
7ª
Vara Federal de Brasília
Assunto:
Ilegalidade da incidência do Imposto de Renda sobre o total dos
valores atrasados pagos acumuladamente em razão de decisão
judicial
Resumo da
ação:
Muitos servidores, em razão da negativa da Administração
em lhes reconhecer determinados direitos de cunho remuneratório,
foram obrigados a propor ações buscando o reconhecimento
judicial destes direitos e o pagamento dos valores devidos.
Uma vez declarados
judicialmente tais direitos e restando condenada a Administração
a pagar os respectivos valores atrasados, foram realizados cálculos
de liquidação e apuradas as diferenças mensais
impagas, acrescidas de juros e correção monetária.
Proposta execução, os servidores receberam os valores
que lhes eram devidos em uma parcela única, mediante precatório
ou requisição de pequeno valor (RPV).
Sobre o montante
total recebido dessa forma foi calculado o valor devido a título
de imposto de renda (IR).
Ocorre que tal forma
de cálculo é ilegal, pois a incidência do imposto
de renda deveria ocorrer considerando-se os montantes devidos nas épocas
corretas (mês a mës) e não em uma única vez,
de forma acumulada, caso em que uma parcela maior do crédito
dos servidores é tributada com a maior alíquota prevista.
Tal sistemática
implica em prejuízo aos servidores, porque, dependendo do montante
recebido judicialmente, haverá a incidência da alíquota
máxima, sobre um montante superior ao que seria tributado com
essa alíquota se o pagamento tivesse ocorrido na época
em que o crédito era devido.
Fase do
processo:
PROCESSO ESTÁ CONCLUSO COM O JUIZ
Processo nº 2009.34.00.040869-0
5ª Vara Federal de Brasília
Assunto: Correção do Auxilio pré-escolar
Resumo da
ação:
O auxilio pré-escolar não é reajustado nem atualizado
desde 1995. A legislação específica prevê
que tal auxilio deve ser mensalmente atualizado.
Diante disso, é
inafastável o entendimento de que o referido auxílio possui
caráter indenizatório e que está inexoravelmente
ligado ao valor do prejuízo que visa a compensar, consistente
nas despesas com educação. Por conseguinte, em razão
desse caráter, se o valor do benefício não for
suficiente para cobrir as despesas de educação, aos servidores
é infligido um dano, que deve, por óbvio, ser indenizado.
Com base nisso o
SINASEFE ajuizou mencionado processo.
Fase do
processo:
PROCESSO ESTÁ CONCLUSO COM O JUIZ
Processo
nº 2009.34.00.042205-0
3ª Vara Federal de Brasília
Assunto: Cobrança de correção monetária
de valores atrasados pagos administrativamente pela Uniáo Federal
Resumo da
ação:
A União Federal quando paga administrativamente valores atrasados
e de exercícios anteriores para os servidores não aplica
a correção monetária.
Tal situação
decorre de entendimento equivocado da Administração Pública
no sentido de que não se deve corrigir monetariamente os valores
cujo fato gerador tenha se dado após 30 de junho de 1994, conforme
o disposto no Ofício nº 44, de 21/10/1996, da Secretaria
de Recursos Humanos, publicado no D.O.U. de 22/10/1996.
No entanto, o não
pagamento dos valores referentes à correção monetária
traz prejuízo flagrante aos servidores, uma vez que receberam
uma quantia significativamente menor do que a de direito, mormente quando
considerada a corrosão monetária provocada pela inflação.
Por isso, o processo
requer que a União Federal pague a correção monetária
de valores atrasados ou de exercícios anteriores.
Fase do
processo:
PROCESSO DISTRIBUÍDO
Processo
Mandado de Injunção nº 1292
Supremo Tribunal Federal
Assunto: Aposentadoria Especial dos servidores
Resumo da ação:
A assessoria jurídica ajuizou Mandado de Injunção
que recebeu o número 1292 e foi distribuído para o Ministro
Carlos Britto do Supremo Tribunal Federal (STF) para ter assegurado
o direito a contagem especial de tempo de serviço para aqueles
que exercem atividades em situação penosa, insalubre ou
perigosa, de acordo com a Lei 8.213/91, que já rege o benefício
para empregados da iniciativa privada.
A Constituição Federal já garante aos servidores
públicos que exercem essas atividades o direito à aposentadoria
especial. No entanto, a falta da regulamentação da norma
impede que o servidor seja beneficiado. Os funcionários da iniciativa
privada já contam com o regime especial para a aposentadoria
porque seguem as normas do Regime Geral da Previdência (INSS),
enquanto as regras para os servidores públicos constam em lei
específica.
Na aposentadoria especial, a contagem do tempo de serviço varia
entre 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a exposição dos
agentes nocivos que podem ser Químicos, Físicos, Biológicos,
ou ainda a associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física. A exposição,
bem como a nocividade dos agentes, deve ser comprovada por laudo técnico.
A aposentadoria padrão se dá aos 35 anos para homens e
30 anos para mulheres.
Fases do
processo:
O MININSTRO RELATOR DETERMINOU QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PRESTE AS INFORMAÇÕES PORQUE AINDA NÃO EDITOU A
LEI DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS SERVIDORES. PROCESSO AGUARDA JULGAMENTO.
Processo
nº 2009.34.00.013012-2
20ª Vara Federal de Brasília
Assunto: Auxílio-Alimentação
Resumo da ação:
O Executivo descumpre o comando legal que determina a sua correção
mensal do auxílio-alimentação, desvirtuando a finalidade
do referido auxílio, visto que não se presta a compensar
as despesas dos servidores com alimentação nos dias de
trabalho.
Diante disso, é inafastável o entendimento de que o auxílio-alimentação
possui caráter indenizatório e que está inexoravelmente
ligado ao valor do prejuízo que visa a compensar, consistente
nas despesas com alimentação. Por conseguinte, em razão
desse caráter, se o valor do benefício não for
suficiente para cobrir as despesas das refeições dos servidores,
a estes é infligido um dano, que deve, por óbvio, ser
indenizado.
Com base nisso o SINASEFE ajuizou mencionado processo.
Fases do
processo:
A UNIÃO CONTESTOU A AÇÃO. APRESENTAMOS MANIFESTAÇÃO
CONTRA A DEFESA DA UNIÃO FEDERAL. AGUARDA SENTENÇA/DECISÃO
Processo
nº 2009.34.00.008319-9
3ª Vara Federal de Brasília
Assunto: Não incidência do Imposto de Renda sobre o Abono
de Permanência
Resumo da ação:
Algumas parcelas da remuneração dos servidores públicos
federais possuem natureza indenizatória, sendo expressamente
excluídas da cobrança de imposto de renda, como é
o caso do Auxílio-transporte. Outras parcelas, no entanto, apesar
de possuírem a mesma natureza, estão sendo incluídas
na remuneração para fins de pagamento do imposto, o que
configura ilegalidade, passível de correção.
O abono de permanência, percebido pelos servidores que preencheram
os requisitos para se aposentar mas optaram por permanecer na ativa,
é uma dessas parcelas que possui natureza tipicamente indenizatória
e que, em razão disso, não poderia sofrer a incidência
do imposto de renda.
Neste contexto, todos os servidores que recebem a referida verba ou
que a receberam por algum período, desde a sua criação
pela Emenda Constitucional nº 41/2003, têm o direito de receber
a devolução do imposto cobrado indevidamente e ainda obter
a não incidência do imposto sobre as próximas parcelas
desse benefício.
Fases do
processo:
NO PROCESSO FOI DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A UNIÃO
FEDERAL FOI RECENTEMENTE COMUNICADA E APRESENTOU RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Processo
nº 2009.34.000083209
3ª Vara Federal de Brasília
Assunto: Não incidência de Imposto de Renda sobre o auxílio-creche
Resumo da ação:
Por força de previsão constitucional, regulamentada pelo
Decreto nº 977/1993, os servidores cujos filhos estejam na faixa
etária de 0 a 06 anos percebem o auxílio-creche, vantagem
pecuniária que se constitui em meio indireto de garantir a educação
inicial àqueles. Indubitável, assim, sua natureza indenizatória,
uma vez que objetiva restituir o servidor dos gastos decorrentes dos
primeiros anos de educação de seus filhos.
Ocorre, contudo, que a Administração Pública tem
incluído tal benefício dentre as rubricas que servem de
base de cálculo para o pagamento do Imposto de Renda de Pessoa
Física (IRPF), o qual, sabidamente, incide somente nas rendas
que constituam acréscimo patrimonial. Desse modo, acaba impondo
aos servidores que percebem o auxílio-creche um prejuízo
patrimonial, pois, se por um lado indeniza-os quanto à educação
inicial de seus filhos, por outro procede a uma cobrança indevida
quando da incidência do IRPF.
Cabível, assim, demanda judicial que pleiteie não apenas
a interrupção do desconto indevido do Imposto de Renda
sobre o auxílio-creche, como também a devolução
dos valores referentes àquilo que já houver sido descontado,
respeitando-se, obviamente, a prescrição qüinqüenal.
Deve o servidor, desse modo, buscar orientação junto à
assessoria jurídica de seu sindicato, caso encontre-se na situação
descrita acima.
Fases do
processo:
NO PROCESSO FOI DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A UNIÃO
FEDERAL APRESENTOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A UNIÃO
APRESENTOU CONTESTAÇÃO. APRESENTAMOS MANIFESTAÇÃO
CONTRA A DEFESA DA PARTE ADVERSA.
Processo
nº 2009.34.00.008322-6
15ª Vara Federal de Brasília
Assunto: Não incidência da Contribuição Previdenciária
sobre 1/3 de férias e outras parcelas que não integram
a aposentadoria
Resumo da ação:
A contribuição previdenciária somente pode incidir
sobre as parcelas que integram a aposentadoria.
Algumas parcelas possuem natureza indenizatória e, por isso,
não podem incidir o PSSS. São as seguintes verbas: 1/3
de férias, diárias, abono pecuniário, adicional
ou auxílio-natalidade, adicional de prestação de
serviço extraordinário, adicional ou auxílio-natalidade,
adicional ou auxílio-funeral, adicional de férias, adicional
noturno, adicional por tempo de serviço, conversão de
licença prêmio em pecúnia, adicional de insalubridade,
adicional de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas,
hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso.
O Judiciário firmou entendimento que as parcelas indenizatórias
não podem sofrer a cobrança de contribuição
previdenciária, pois não constituem a aposentadoria.
Fases do
processo:
A UNIÃO FEDERAL APRESENTOU CONTESTAÇÃO. APRESENTAMOS
MANIFESTAÇÃO CONTRA OS ARGUMENTOS DA UNIÃO. AGUARDAR
SENTENÇA.
Processo
nº 2009.34.00.008321-2
20ª
Vara Federal de Brasília
Assunto: Correção do FGTS – Planos Econômicos
Resumo da ação:
Os trabalhadores sofreram prejuízos em suas contas vinculadas
de FGTS em 1989 e 1990, quando o Governo Federal deixou aplicar a correção
considerando a inflação do período.
Este processo visa reparar os prejuízos causados pelo Plano Verão
e Plano Collor.
Serão beneficiários os associados que não realizaram
acordo com a CEF para receber as diferenças de FGTS, ou não
receberam através de outros processos judiciais.
Fases do
processo:
A CEF APRESENTOU CONTESTAÇÃO. AGUARDA MANIFESTAÇÃO
DO SINASEFE CONTRA OS ARGUMENTOS DA CAIXA.
Processo
nº 2008.34.00.026807-0
4ª
Vara Federal de Brasília
Assunto: Devolução da GEAD - Gratificação
Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio
e Tecnológico
Resumo da ação:
Com a edição da Medida Provisória nº 431/2008,
referida vantagem foi extinta, mas continuou sendo paga em folha de
pagamento dos docentes nos meses posteriores. O Secretario do RH/MPOG
expediu o COMUNICA nº 523337 determinando a restituição
dos valores pagos a título de GEAD, após a MP 431/08,
diretamente na folha de pagamento.
Nesse processo o SINASEFE alegou que os valores recebidos de boa-fé
pelo servidor não devem ser restituídos, conforme pacífica
jurisprudência dos Tribunais, bem como para qualquer desconto
a título de reposição ao erário, na folha
de pagamento, deve existir a prévia anuência do servidor
e assegurar a ampla defesa e contraditório, sob pena de nulidade
do ato administrativo.
Fases do
processo:
AGUARDA SENTENÇA/DECISÃO.
Processo
nº 2009.34.00.014146-8
5ª Vara Federal de Brasília
Assunto: Contribuição Sindical
Resumo da ação:
O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Instrução
Normativa nº 01/2008 dispondo sobre a cobrança da contribuição
sindical dos servidores e empregados públicos.
Referida Instrução Normativa diz que os órgãos
da administração pública federal, estadual e municipal,
direta e indireta, deverão recolher a contribuição
sindical prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregados
públicos, observado o disposto nos artigo 580 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Ocorre que o SINASEFE não concorda com a contribuição
sindical compulsória, tanto que o Estatuto da Entidade, no artigo
50, parágrafo único, prevê que se instituída
será rejeitada e devolvida integralmente a seus titulares.
É alegado ainda que deve haver lei específica sobre o
assunto, bem como previamente a publicação de editais,
concernente ao recolhimento da contribuição sindical,
durante 03 dias, nos jornais de maior circulação local.
Fases do
processo:
APRESENTAMOS RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA.
PRAZO PARA A UNIÃO FEDERAL APRESENTAR DEFESA.
Processo
nº 2009.34.00.024251-3
9ª
Vara Federal de Brasília
Assunto: Nulidade da Portaria 80/2009
Resumo da ação:
O SINASEFE distribuiu na Justiça Federal processo requerendo
a nulidade da Portaria nº 80, de 18/03/2009, editada pelo Secretário
de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério
da Educação.
Ocorre que essa norma editada estipula que para a realização
de processos de consulta à comunidade escolar com vistas à
escolha de novos Reitores para os Institutos Federais e Diretores-Gerais
para os Campus, fica condicionada a existência de pelo menos 20%
de servidores que atendam aos requisitos constantes da Lei 11.892, de
2008.
A Lei que criou os Institutos de nenhuma forma prevê essa exigência,
tornando inequívoco que a Portaria estipulou requisito ferindo
o princípio da hierarquia das leis, bem como não pode
a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
regular a consulta pública para escolha de Reitores e Diretores-Gerais;
ao contrário, só lhe cabe zelar pelo cumprimento da legislação
educacional no âmbito da Educação Profissional e
Tecnológica.
Além disso, poderia fazer se perpetuar gestores nomeados pro
tempore por período indefinido, até que o órgão
completasse os 20% de servidores em condições de concorrer
as eleições.
Assim, na Portaria 80 há ilegalidade material por extrapolação
dos limites legais, violação ao princípio da hierarquia
das leis e foi editada por autoridade que não possui atribuições
e competência para regular o assunto.
Por isso, foi ajuizado esse processo, visando que seja afastada a ilegal
exigência para realização de eleições
nos Institutos e Campus, possibilitando participação da
comunidade acadêmica no exercício de seu direito democrático.
Fases do
processo:
DEFERIDA LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SUSPENDENDO OS
EFEITOS DA PORTARIA 80. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO
FEDERAL.
Processo
nº 573.872-8-RS
Ingresso na qualidade de amicus curiae no STF
Supremo Tribunal Federal
Ministro Ricardo Lewandowski
Assunto: Execução provisória contra a Fazenda Pública
Resumo da ação:
O SINASEFE requereu ingresso, na condição de amicus curiae,
no processo acima referido que tramita no STF e trata de matéria
de interesse dos servidores públicos.
O amicus curiae permite a um terceiro interessado ingressar em processos
de ampla repercussão, cujo resultado afeta toda a sociedade,
um grupo ou categoria. O ingresso pode ocorrer tanto para a análise
da repercussão geral – julgamento sobre a relevância
da matéria para a sociedade como um todo, do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, o que constitui requisito
para admissibilidade do processo no STF – quanto das questões
relativas ao que está sendo pedido – o mérito. Nesse
contexto, o SINASEFE postulou atuação neste processo para
que seja julgado de forma favorável ao servidor que está
no mencionado processo, gerando jurisprudência do STF para os
demais servidores.
Neste processo discute-se a possibilidade de execução
provisória de valores que devem ser pagos pela Fazenda Pública,
ou seja, a permissão de que os credores de entes públicos
obtenham o direito de receber os créditos devidos antes do trânsito
em julgado das ações, momento em que já não
há mais recursos a serem interpostos.
A servidora já obteve o direito de executar provisoriamente decisão
judicial dessa natureza, porém a União recorreu para que
isso seja possível somente após o trânsito em julgado.
O que se pretende com a intervenção é a improcedência
do recurso da União, pois, se a decisão final for favorável
à servidora, haverá jurisprudência a ser utilizada
pelos demais servidores em seus processos, facilitar e dar celeridade
na execução contra a Fazenda Pública.
Fases do
processo:
O PROCESSO AGUARDA JULGAMENTO NO STF.
Processo
nº 565.089
Ingresso na qualidade de amicus curiae no STF
Supremo Tribunal Federal
Ministro Marco Aurélio
Assunto: Indenização devido a falta de reajuste anual
Resumo da ação:
O SINASEFE requereu ingresso, na condição de amicus curiae,
no processo acima referido que tramita no STF e trata de matéria
de interesse dos servidores públicos.
O amicus curiae permite a um terceiro interessado ingressar em processos
de ampla repercussão, cujo resultado afeta toda a sociedade,
um grupo ou categoria. O ingresso pode ocorrer tanto para a análise
da repercussão geral – julgamento sobre a relevância
da matéria para a sociedade como um todo, do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, o que constitui requisito
para admissibilidade do processo no STF – quanto das questões
relativas ao que está sendo pedido – o mérito. Nesse
contexto, o SINASEFE postulou atuação neste processo para
que seja julgado de forma favorável ao servidor que está
no mencionado processo, gerando jurisprudência do STF para os
demais servidores.
Neste processo, o pedido de ingresso como amicus curiae diz respeito
a uma ação proposta por servidores do Estado de São
Paulo em que está sendo requerido o pagamento de indenização
em razão da não regulamentação da previsão
constitucional que determina a revisão geral anual da remuneração.
Sabe-se que é dever do Executivo conceder a revisão geral
anual, conforme previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, porém o governo é omisso e não cumpre
isso. Tal situação gera o direito a respectiva indenização
dos prejuízos experimentados ao longo dos anos sem revisão
geral.
O interesse dos integrantes da categoria abrangida pelo SINASEFE na
matéria discutida neste recurso extraordinário é
evidente, pois também são titulares do direito em questão,
uma vez que o ente público responsável por conceder a
devida revisão, igualmente vem incorrendo em omissão.
Assim, o SINASEFE requereu ingresso na qualidade de amicus curiae, em
razão de que essa decisão também poderá
gerar jurisprudência em favor dos servidores públicos federais.
Fases do
processo:
O PROCESSO AGUARDA JULGAMENTO NO STF.
Petição
nº 7192 – Ministro Herman Benjamin
Petição nº 7193 – Ministro Mauro Campbell Marques
e Petição
nº 7296 – Ministra Eliana Calmon
Ingresso nos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência
no STJ
Superior Tribunal de Justiça
Assunto: Contribuição previdenciária sobre 1/3
de férias
Resumo da ação:
O SINASEFE ingressou em três processos de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência no STJ cujos temas são a contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos a título de
um terço de férias pelos servidores. A entidade, através
de sua assessoria jurídica entrou na discussão na condição
de terceiro interessado, o que é permitido pela legislação
processual brasileira.
Os pedidos de uniformização de jurisprudência, apresentados
pela União e pela Fazenda Nacional em razão de decisões
da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais que afastaram a incidência de
contribuição previdenciária sobre as parcelas referentes
ao terço constitucional de férias, estão tramitando
no Superior Tribunal de Justiça. A União e a Fazenda baseiam-se
em decisões da Primeira Seção do STJ que anteriormente
havia decidido pela incidência da contribuição sobre
essa parcela.
No entanto, entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal - STF
têm definido que a verba não pode ser objeto da incidência
da referida contribuição, uma vez que não se incorporam
aos proventos de aposentadoria. Em diversos julgamentos, o Tribunal
vem afastando a incidência da contribuição previdenciária
tanto sobre verbas consideradas por ele como indenizatórias,
como o terço de férias, quanto sobre parcelas remuneratórias,
como o abono de incentivo à participação em reuniões
pedagógicas, que é uma espécie de gratificação.
O SINASEFE ressalta nas petições encaminhadas ao STJ que
a conduta da Administração de efetuar o cálculo
da contribuição incluindo a parcela referente ao terço
constitucional não tem base legal e, inclusive, é inconstitucional.
Isso porque a Constituição Federal define a impossibilidade
de cobrança de tributos sem que a lei o institua. A contribuição
está sendo aplicada de forma errônea por uma discricionariedade
do Poder Executivo, sem a demonstração de critérios,
ainda que mínimos, que autorizem tal procedimento.
Assim, esse pedido de intervenção do Sindicato almeja
que o STJ reconheça o direito dos servidores sobre o assunto
e não gere Súmula desfavorável que poderá
prejudicar todos demais processos idênticos que tramitam no Poder
Judiciário.
Fases do
processo:
OS PROCESSOS AGUARDAM JULGAMENTO NO STJ.