Assuntos de Aposentadoria

 

 

LEGISLAÇÃO

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 – Regime Jurídico Único (Art. 186, Art. 187, Art. 188, Art. 189,

Art. 190, Art. 191, Art. 194 (e Art. 195).

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 de 15 de dezembro de 1998.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 de 19 de dezembro de 2003.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 de 05 de julho de 2005.

SIMULADOR DE APOSENTADORIA: www.cgu.gov.br

NOTA TÉCNICA

NOTA TÉCNICA 675/2009 – Art. 192 da Lei 8112/90

ORIENTAÇÃO NORMATIVA

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06 de 22 de junho de 2010 - SRH/MP

Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

§1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto houver omissão legislativa.

§2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão de aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com base na legislação previdenciária.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em

condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do servidor.

Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.

Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação.

Art. 4º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa

permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional.

Art. 5º O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.

Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não serão consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a desaverbação do tempo utilizado para a concessão de um benefício de aposentadoria.

Art. 7º Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não fazem jus à percepção de abono de permanência.

Art. 8º Para efeito de lançamento de dados no Sistema SIAPE, ou para a elaboração do ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de

Injunção".

DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM

Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.

Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, os seguintes afastamentos e licenças:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licenças:

a) para tratamento da própria saúde;

b) à gestante;

c) em decorrência de acidente em serviço;

V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.

Art. 12. Será admitido para fins de aposentadoria especial e para conversão em tempo comum de que trata esta Orientação ormativa, o tempo de serviço exercido em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 1981, data da vigência da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980.

Art. 13. Para a concessão do benefício da aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em tempo comum é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;

II - declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;

III - certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais; e

IV - outros documentos que contenham elementos necessários à inequívoca comprovação de que o servidor tenha exercido atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Art. 14. É vedada a desaverbação do tempo de licençaprêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, art. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.

Art. 15. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos a execução das aposentadorias especiais e da conversão do tempo especial, observando-se as decisões judiciais proferidas e as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA

DOU 22.06.2010

 

 

QUADRO RESUMO - APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

 Servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004 – Regra Geral

1.       Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

TEMPO NO CARGO

60 anos (homens)

35 anos

10 anos de exercício

5  anos no cargo em que se der a Aposentadoria

55 anos (mulheres)

30 anos

10 anos de exercício

5  anos no cargo em que se der a Aposentadoria

VALOR DOS PROVENTOS: Cálculo da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas, como base, para as contribuições do/a servidor/a aos regimes de previdência a que ele/a esteve vinculado/a (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou regime próprio), levando-se em consideração 80%de todo o período de contribuição, desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição (caso seja posterior a julho de 1994).

REAJUSTE: Os proventos serão reajustados na mesma data em que ocorrer o reajuste do Regime Geral de Previdência Social, para manutenção do valor real.

 

 

2.       Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Docente com tempo exclusivo de Magistério no Ensino Infantil, Fundamental e Médio

 

IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

TEMPO NO CARGO

55 anos (homens)

30 anos

10 anos de exercício

5  anos no cargo em que se der a Aposentadoria

50anos (mulheres)

25 anos

10 anos de exercício

5  anos no cargo em que se der a Aposentadoria

VALOR DOS PROVENTOS: Cálculo da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas, como base, para as contribuições do/a servidor/a aos regimes de previdência a que ele/a esteve vinculado (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou regime próprio), levando-se em consideração 80% de todo o período de contribuição, desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição (caso seja posterior a julho de 1994).

REAJUSTE: Os proventos serão reajustados na mesma data em que ocorrer o reajuste do Regime Geral de Previdência Social, para manutenção do valor real.

3.       Aposentadoria Voluntária por Idade

IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

TEMPO NO CARGO

65 anos (homens)

----

10 anos de exercício

5  anos no cargo em que se der a Aposentadoria

60 anos (mulheres)

----

10 anos de exercício

5  anos no cargo em que se der a Aposentadoria

VALOR DOS PROVENTOS: Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição e serão calculadas pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base, para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que ele/a esteve vinculado/a (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou regime próprio), levando-se em consideração 80% de todo o período de contribuição, desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição (caso seja posterior a julho de 1994).

REAJUSTE: Os proventos serão reajustados na mesma data em que ocorrer o reajuste do Regime Geral de Previdência Social, para manutenção do valor real.

4. Aposentadoria Compulsória

IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

TEMPO NO CARGO

70 anos (homens)

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-----

70 anos (mulheres)

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VALOR DOS PROVENTOS: Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição e serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas, como base, para as contribuições do/a servidor/a aos regimes de previdência a que ele/a esteve vinculado/a (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou regime próprio), levando-se em consideração 80% de todo o período de contribuição, desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição (caso seja posterior a julho de 1994).

REAJUSTE: Os proventos serão reajustados na mesma data em que ocorrer o reajuste do Regime Geral de Previdência Social, para manutenção do valor real.

 

5.       Aposentadoria por Invalidez Permanente

IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

TEMPO NO CARGO

-----

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PROVENTOS: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez decorre por acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

VALOR DOS PROVENTOS: Os proventos serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizados como base, para as contribuições do/a servidor/a aos regimes de previdência a que ele/a esteve vinculado/a (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou regime próprio), levando-se em consideração 80%de todo o período de contribuição, desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição (caso seja posterior a julho de 1994).

REAJUSTE: Os proventos serão reajustados na mesma data em que ocorrer o reajuste do Regime Geral de Previdência Social, para manutenção do valor real.

 

REGRAS TRANSITÓRIAS

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONASL 41/2003 C/C ART.2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005 C/C ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003

 

Servidores/as que ingressaram no Serviço Público até 31.12.2003 e que não tinham adquirido direito a aposentadoria até esta data.

 

6.       Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

TEMPO NA CARREIRA

TEMPO NO CARGO

60 anos (homens

35 anos

20 anos

10 anos na carreira

 5 anos no cargo em que se der a     

                  Aposentadoria                   

55 anos (mulheres)

30 anos

20 anos

10 anos na carreira

5 anos no cargo em que se der a                   

                   Aposentadoria                   

VALOR DOS PROVENTOS: Os proventos serão integrais e calculados com base na última remuneração do/a servidor/a.

REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos aos/as servidores/as ativos/as, considerando, inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios e vantagens.

 

7.       Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Docente com tempo exclusivo de Magistério no Ensino Infantil, Fundamental e Médio

IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

TEMPO NA CARREIRA

TEMPO NO CARGO

 

55 anos (homens)

30 anos

20 anos de efetivo exercício no serviço público

10 anos na carreira

5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria

 

50 anos (mulheres)

25 anos

20 anos de efetivo exercício no serviço público

10 anos na carreira

5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria

 

VALOR DOS PROVENTOS: Os proventos serão integrais e calculados com base na última remuneração do/a servidor/a.

REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos aos/as servidores/as ativos/as, considerando, inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios e vantagens.

 

Servidores/as que ingressaram no Serviço Público até 16.12.1998 e que não tinham adquirido direito a aposentadoria até esta data.

8.       Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição pelas regras do Art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005.

IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

TEMPO NA CARREIRA

TEMPO NO CARGO

Para cada ano de contribuição que exceder ao limite de 35/30 anos, será diminuído 1 ano do limite de idade do Art. 40 da Constituição Federal (60/65 anos)

35 anos

 (homens)

 

 

30 anos

(mulheres)

25 anos de efetivo exercício no serviço público

15 anos na carreira

5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria

VALOR DOS PROVENTOS: Os proventos serão integrais e calculados com base na última remuneração do/a servidor/a.

REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos aos/as servidores/as ativos/as, considerando, inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios e vantagens.

 

9.       Aposentadoria Voluntária por Idade e tempo de Contribuição

IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Pedágio

TEMPO NO CARGO

53 anos (homens)

35 anos

 

20%

5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria

48 anos (mulheres)

30 anos

20%

5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria

VALOR DOS PROVENTOS: Cálculo através da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do/a servidor/a aos regimes de previdência a que ele/a esteve vinculado/a, considerando-se 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição (caso seja posterior a julho de 1994). Redutor (3,5% até dezembro de 2005 ou de 5% a partir de janeiro de 2006) para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.

REAJUSTE: Os proventos serão reajustados na mesma data em que ocorrer o reajuste do Regime Geral de Previdência Social, para manutenção do valor real.

10.   Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição para Professor/a –

                       Tempo Exclusivo de Magistério

 

IDADE

TEMPO

DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO NO CARGO

BÔNUS

PEDÁGIO

53 anos (homens)

35 anos  

5 anos em que se der a aposentadoria

Bônus ao tempo exercido até 16.12.1998 de 20% para homens se a aposentadoria contar com o tempo exclusivo de magistério

20%

48 anos (mulheres)

30 anos

5 anos em que se der a aposentadoria

Bônus ao tempo exercido até 16.12.1998 de 17% para mulheres se a aposentadoria contar com o tempo exclusivo de magistério

20%

VALOR DOS PROVENTOS: Cálculo através da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do/a servidor/a aos regimes de previdência a que ele/a esteve vinculado/a, considerando-se 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição (caso seja posterior a julho de 1994). Redutor (3,5% até dezembro /2005 ou de 5% a partir de janeiro de 2006) para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.

REAJUSTE: Os proventos serão reajustados na mesma data em que ocorrer o reajuste do Regime Geral de Previdência Social, para manutenção do valor real.

 

SERVIDORES COM DIREITO ADQUIRIDO

SERVIDORES/AS QUE ADQUIRIRAM DIREITO À APOSENTADORIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2003.

11.   Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição

IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

PEDÁGIO

TEMPO NO CARGO

53 anos (homens)

30 anos 

------

5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria

48 anos (mulheres)

25 anos

Mais 40% (tempo que faltava em 1998 para aposentadoria)

5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria

VALOR DOS PROVENTOS: Proventos proporcionais equivalentes a 70% da totalidade da última remuneração do/a servidor/a acrescida de 5% para cada ano que exceder 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens).

REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos aos/as servidores/as ativos/as, considerando, inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios e vantagens.

12.   Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

PEDÁGIO

TEMPO NO CARGO

53 anos (homens)

35 anos 

-------

5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria

48 anos (mulheres)

30 anos

20%

5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria

VALOR DOS PROVENTOS: Proventos integrais e calculados com base na última remuneração do/a servidor/a.

REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos aos/as servidores/as ativos/as, considerando, inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios e vantagens.

13.   Aposentadoria Voluntária por Idade

IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

PEDÁGIO

TEMPO NO CARGO

65 anos (homens)

-----

------

------

60 anos (mulheres)

------

------

------

VALOR DOS PROVENTOS: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição e calculados com base na última remuneração do/a servidor/a.

REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos aos/as servidores/as ativos/as, considerando, inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios e vantagens.

 

14.    Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição Docente com Tempo

                  Exclusivo de magistério do Ensino Infantil, Fundamental e Médio

 

IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

TEMPO NO CARGO

55 anos (homens)

30 anos de tempo de contribuição

10 anos de efetivo exercício no serviço público

5 anos no cargo em que der a Aposentadoria

50 anos (mulheres)

25 anos de tempo de contribuição

10 anos de efetivo exercício  no serviço público

5 anos no cargo em que der a Aposentadoria

VALOR DOS PROVENTOS: Proventos integrais e calculados com base na última remuneração do/a servidor/a.

REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos aos/as servidores/as ativos/as, considerando, inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios e vantagens.

 

15.   Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição para Professor/a                                                 

                      Tempo Exclusivo de Magistério

IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO NO CARGO

PEDÁGIO

53 anos (homens)

35 anos de tempo de contribuição

5 anos no cargo em que der a Aposentadoria

20%

Bônus ao tempo exercido até 16.12.1998 de 20% para o servidor se a aposentadoria contar com tempo exclusivo de magistério

48 anos (mulheres)

30 anos de tempo de contribuição

5 anos no cargo em que der a Aposentadoria

Bônus ao tempo exercido até 16.12.1998 de 17% para a servidora se a aposentadoria contar com tempo exclusivo de magistério

VALOR DOS PROVENTOS: Proventos integrais e calculados com base na última remuneração do/a servidor/a.

REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos aos/as servidores/as ativos/as, considerando, inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios e vantagens

 

16.    Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

IDADE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

TEMPO NO CARGO

60 anos (homens)

35 anos de tempo de contribuição

10 anos de efetivo exercício no serviço público

5 anos no cargo em que der a Aposentadoria

55 anos (mulheres)

30 anos de tempo de contribuição

10 anos de efetivo exercício no serviço público

5 anos no cargo em que der a Aposentadoria

VALOR DOS PROVENTOS: Proventos integrais e calculados com base na última remuneração do/a servidor/a.

REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos aos/as servidores/as ativos/as, considerando, inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios e vantagens.

 

SERVIDORES QUE ADQUIRIRAM DIREITO À APOSENTADORIA ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 1998.

17.    Aposentadoria Voluntária por tempo de Contribuição

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

35 anos de tempo de contribuição (homens)

 30 anos de tempo de contribuição (mulheres)

VALOR DOS PROVENTOS: Proventos integrais e calculados com base na última remuneração do/a servidor/a.

REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos aos/as servidores/as ativos/as, considerando, inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios e vantagens.

18.   Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição

 

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

30 anos de tempo de contribuição (homens)

 25 anos de tempo de contribuição (mulheres)

VALOR DOS PROVENTOS: Proventos proporcionais e calculados com base na última remuneração do/a servidor/a (70% + 5% ano)

REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos aos/as servidores/as ativos/as, considerando, inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios e vantagens.

19.   Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição para Professor

                      Tempo Exclusivo de Magistério

 

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

30 anos de tempo de contribuição (homens)

 25 anos de tempo de contribuição (mulheres)

VALOR DOS PROVENTOS: Proventos proporcionais e calculados com base na última remuneração do/a servidor/a (70% + 5% ano)

Extraído da Cartilha da Previdência Social - 2008 - SINASEFE