Art. 190, Art. 191, Art. 194 (e Art. 195).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DE 1988.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 de 15 de dezembro de 1998.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 de 19 de dezembro de 2003.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 de 05 de julho de 2005.
SIMULADOR DE APOSENTADORIA: www.cgu.gov.br
NOTA TÉCNICA
NOTA TÉCNICA 675/2009
– Art. 192 da Lei 8112/90
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06 de 22 de junho de 2010
- SRH/MP
Estabelece orientação aos órgãos e entidades
integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria
especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos
federais amparados por Mandados de Injunção.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I ao Decreto nº
7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no
âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, os
procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado
de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
§1º Farão jus à aposentadoria especial de que
trata o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados
por decisões em Mandados de Injunção, individualmente,
e aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto
houver omissão legislativa.
§2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão
de aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço
aos servidores públicos federais com base na legislação
previdenciária.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor
que exerceu atividades no serviço público federal, em
condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física,
pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente.
Parágrafo único. Para efeito das disposições
do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, a exposição constante, durante
toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do servidor.
Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será
calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo desde a competência de julho
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela até o mês da concessão da
aposentadoria.
Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria
especial não poderá ser superior à remuneração
do cargo efetivo em que se deu a aposentação.
Art. 4º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria
especial de que trata esta Orientação Normativa
permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência
do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional.
Art. 5º O efeito financeiro decorrente do benefício terá
início na data de publicação do ato concessório
de aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão
vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.
Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que
trata esta Orientação Normativa não serão
consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio
e a desaverbação do tempo utilizado para a concessão
de um benefício de aposentadoria.
Art. 7º Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria
especial de que trata esta Orientação Normativa não
fazem jus à percepção de abono de permanência.
Art. 8º Para efeito de lançamento de dados no Sistema SIAPE,
ou para a elaboração do ato concessório de aposentadoria,
o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial
amparada por decisão em Mandado de
Injunção".
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições
especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores
de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.
Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput
poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no
art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº
47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial
de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum
poderá ser utilizado para revisão de abono de permanência
e de aposentadoria, quando for o caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial,
os seguintes afastamentos e licenças:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) à gestante;
c) em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior
a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei
nº 1.873, de 27 de maio de 1981.
Art. 12. Será admitido para fins de aposentadoria especial e
para conversão em tempo comum de que trata esta Orientação
ormativa, o tempo de serviço exercido em condições
especiais, a partir de 1º de janeiro de 1981, data da vigência
da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980.
Art. 13. Para a concessão do benefício da aposentadoria
especial e para a conversão de tempo especial em tempo comum
é necessária a apresentação dos seguintes
documentos:
I - cópia da decisão do Mandado de Injunção,
na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional,
quando for o caso;
II - declaração ou contracheque comprovando vínculo
com o substituto na ação, quando for o caso;
III - certidão emitida pelos órgãos atestando
que o servidor exerceu atividades no serviço público federal,
em condições especiais; e
IV - outros documentos que contenham elementos necessários à
inequívoca comprovação de que o servidor tenha
exercido atividades sob condições especiais, submetido
a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física.
Art. 14. É vedada a desaverbação do tempo de licençaprêmio
contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, art.
2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que tenha
gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono
de permanência.
Art. 15. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos a execução
das aposentadorias especiais e da conversão do tempo especial,
observando-se as decisões judiciais proferidas e as disposições
estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos
à responsabilização administrativa, civil e penal
quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo
ao erário.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
DOU 22.06.2010
QUADRO
RESUMO - APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
Servidores
que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004 –
Regra Geral
1.
Aposentadoria Voluntária por
Idade e Tempo de Contribuição
| IDADE |
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
TEMPO
DE SERVIÇO PÚBLICO |
TEMPO
NO CARGO |
|
60 anos (homens) |
35 anos |
10 anos de exercício |
5 anos
no cargo em que se der a Aposentadoria |
|
55 anos (mulheres) |
30 anos |
10 anos de exercício |
5 anos
no cargo em que se der a Aposentadoria |
| VALOR DOS PROVENTOS: Cálculo da média aritmética simples das
maiores remunerações utilizadas, como base, para as contribuições
do/a servidor/a aos regimes de previdência a que ele/a
esteve vinculado/a (Regime Geral de Previdência Social
– RGPS ou regime próprio), levando-se em consideração
80%de todo o período de contribuição, desde a competência
de julho de 1994, ou desde o início da contribuição (caso
seja posterior a julho de 1994). |
| REAJUSTE: Os proventos serão reajustados na mesma
data em que ocorrer o reajuste do Regime Geral de Previdência
Social, para manutenção do valor real. |
2.
Aposentadoria
Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Docente com tempo
exclusivo de Magistério no Ensino Infantil, Fundamental e Médio
| IDADE |
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
TEMPO
DE SERVIÇO PÚBLICO |
TEMPO
NO CARGO |
|
55 anos (homens) |
30 anos |
10 anos de exercício |
5 anos
no cargo em que se der a Aposentadoria |
|
50anos (mulheres) |
25 anos |
10 anos de exercício |
5 anos
no cargo em que se der a Aposentadoria |
| VALOR DOS PROVENTOS: Cálculo da média aritmética simples das
maiores remunerações utilizadas, como base, para as contribuições
do/a servidor/a aos regimes de previdência a que ele/a
esteve vinculado (Regime Geral de Previdência Social –
RGPS ou regime próprio), levando-se em consideração 80%
de todo o período de contribuição, desde a competência
de julho de 1994, ou desde o início da contribuição (caso
seja posterior a julho de 1994). |
| REAJUSTE: Os proventos serão reajustados na mesma
data em que ocorrer o reajuste do Regime Geral de Previdência
Social, para manutenção do valor real. |
3.
Aposentadoria Voluntária por
Idade
| IDADE |
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
TEMPO
DE SERVIÇO PÚBLICO |
TEMPO
NO CARGO |
| 65 anos (homens) |
---- |
10 anos de exercício |
5 anos
no cargo em que se der a Aposentadoria |
| 60 anos (mulheres) |
---- |
10 anos de exercício |
5 anos
no cargo em que se der a Aposentadoria |
| VALOR DOS PROVENTOS: Os proventos serão proporcionais ao tempo
de contribuição e serão calculadas pela média aritmética
simples das maiores remunerações utilizadas como base,
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência
a que ele/a esteve vinculado/a (Regime Geral de Previdência
Social – RGPS ou regime próprio), levando-se em consideração
80% de todo o período de contribuição, desde a competência
de julho de 1994, ou desde o início da contribuição (caso
seja posterior a julho de 1994). |
| REAJUSTE: Os proventos serão reajustados na mesma
data em que ocorrer o reajuste do Regime Geral de Previdência
Social, para manutenção do valor real. |
4. Aposentadoria Compulsória
| IDADE |
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
TEMPO
DE SERVIÇO PÚBLICO |
TEMPO
NO CARGO |
| 70 anos (homens) |
---- |
----- |
----- |
| 70 anos (mulheres) |
---- |
----- |
----- |
| VALOR DOS PROVENTOS: Os proventos serão proporcionais ao tempo
de contribuição e serão calculados pela média aritmética
simples das maiores remunerações utilizadas, como base,
para as contribuições do/a servidor/a aos regimes de previdência
a que ele/a esteve vinculado/a (Regime Geral de Previdência
Social – RGPS ou regime próprio), levando-se em consideração
80% de todo o período de contribuição, desde a competência
de julho de 1994, ou desde o início da contribuição (caso
seja posterior a julho de 1994). |
| REAJUSTE: Os proventos serão reajustados na mesma
data em que ocorrer o reajuste do Regime Geral de Previdência
Social, para manutenção do valor real. |
5.
Aposentadoria por Invalidez
Permanente
| IDADE |
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
TEMPO
DE SERVIÇO PÚBLICO |
TEMPO
NO CARGO |
| ----- |
----- |
----- |
----- |
| ----- |
----- |
----- |
----- |
| PROVENTOS: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se a invalidez decorre por acidente de serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei.
VALOR DOS PROVENTOS: Os proventos serão calculados pela média
aritmética simples das maiores remunerações utilizados
como base, para as contribuições do/a servidor/a aos regimes
de previdência a que ele/a esteve vinculado/a (Regime
Geral de Previdência Social – RGPS ou regime próprio),
levando-se em consideração 80%de todo o período de contribuição,
desde a competência de julho de 1994, ou desde o início
da contribuição (caso seja posterior a julho de 1994).
|
| REAJUSTE: Os proventos serão reajustados na mesma
data em que ocorrer o reajuste do Regime Geral de Previdência
Social, para manutenção do valor real. |
REGRAS TRANSITÓRIAS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 6º
DA EMENDA CONSTITUCIONASL 41/2003 C/C ART.2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL
47/2005 C/C ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003
Servidores/as que ingressaram
no Serviço Público até 31.12.2003 e que não tinham adquirido
direito a aposentadoria até esta data.
|
6.
Aposentadoria Voluntária por
Idade e Tempo de Contribuição
| IDADE |
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
TEMPO
DE SERVIÇO PÚBLICO |
TEMPO
NA CARREIRA |
TEMPO
NO CARGO |
| 60 anos (homens |
35 anos |
20 anos |
10 anos na carreira |
5 anos no cargo em que se der a
Aposentadoria |
| 55 anos (mulheres) |
30 anos |
20 anos |
10 anos na carreira |
5
anos no cargo em que se der a
Aposentadoria |
| VALOR DOS PROVENTOS: Os proventos serão integrais e calculados
com base na última remuneração do/a servidor/a. |
| REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as
inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos
aos/as servidores/as ativos/as, considerando,
inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios
e vantagens. |
7.
Aposentadoria Voluntária por
Idade e Tempo de Contribuição – Docente com tempo exclusivo
de Magistério no Ensino Infantil, Fundamental e Médio
| IDADE |
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
TEMPO
DE SERVIÇO PÚBLICO |
TEMPO
NA CARREIRA |
TEMPO
NO CARGO |
|
| 55 anos (homens) |
30 anos |
20 anos de efetivo exercício no serviço público |
10 anos na carreira |
5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria |
|
| 50 anos (mulheres) |
25 anos |
20 anos de efetivo exercício no serviço público |
10 anos na carreira |
5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria |
|
| VALOR DOS PROVENTOS: Os proventos serão integrais e calculados
com base na última remuneração do/a servidor/a. |
| REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as
inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos
aos/as servidores/as ativos/as, considerando,
inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios
e vantagens. |
Servidores/as que ingressaram
no Serviço Público até 16.12.1998 e que não tinham adquirido
direito a aposentadoria até esta data.
8.
Aposentadoria Voluntária por
Idade e Tempo de Contribuição pelas regras do Art. 3º
da Emenda Constitucional 47/2005.
| IDADE |
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
TEMPO
DE SERVIÇO PÚBLICO |
TEMPO
NA CARREIRA |
TEMPO
NO CARGO |
| Para cada ano de contribuição que exceder ao limite de 35/30 anos,
será diminuído 1 ano do limite de idade do Art.
40 da Constituição Federal (60/65 anos) |
35 anos
(homens)
30 anos
(mulheres) |
25 anos de efetivo exercício no serviço público |
15 anos na carreira |
5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria |
| VALOR DOS PROVENTOS: Os proventos serão integrais e calculados
com base na última remuneração do/a servidor/a. |
| REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as
inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos
aos/as servidores/as ativos/as, considerando,
inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios
e vantagens. |
9.
Aposentadoria Voluntária por
Idade e tempo de Contribuição
| IDADE |
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
Pedágio |
TEMPO
NO CARGO |
| 53 anos (homens) |
35 anos
|
20% |
5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria |
| 48 anos (mulheres) |
30 anos |
20% |
5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria |
| VALOR DOS PROVENTOS: Cálculo através da média aritmética
simples das maiores remunerações utilizadas como
base para as contribuições do/a servidor/a aos
regimes de previdência a que ele/a esteve vinculado/a,
considerando-se 80% de todo o período contributivo,
desde a competência de julho de 1994, ou desde
o início da contribuição (caso seja posterior
a julho de 1994). Redutor (3,5% até dezembro de
2005 ou de 5% a partir de janeiro de 2006) para
cada ano antecipado em relação aos limites de
idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos de idade,
se homem. |
| REAJUSTE: Os proventos serão reajustados na mesma
data em que ocorrer o reajuste do Regime Geral
de Previdência Social, para manutenção do valor
real. |
10.
Aposentadoria
Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição para Professor/a
–
Tempo Exclusivo de
Magistério
| IDADE |
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO |
TEMPO
NO CARGO |
BÔNUS |
PEDÁGIO |
| 53 anos (homens) |
35 anos |
5 anos em que se der a aposentadoria |
Bônus ao tempo exercido até 16.12.1998 de 20%
para homens se a aposentadoria contar com o tempo
exclusivo de magistério |
20% |
| 48 anos (mulheres) |
30 anos |
5 anos em que se der a aposentadoria |
Bônus ao tempo exercido até 16.12.1998 de 17%
para mulheres se a aposentadoria contar com o
tempo exclusivo de magistério |
20% |
| VALOR DOS PROVENTOS: Cálculo através da média aritmética
simples das maiores remunerações utilizadas como
base para as contribuições do/a servidor/a aos
regimes de previdência a que ele/a esteve vinculado/a,
considerando-se 80% de todo o período contributivo,
desde a competência de julho de 1994, ou desde
o início da contribuição (caso seja posterior
a julho de 1994). Redutor (3,5% até dezembro /2005
ou de 5% a partir de janeiro de 2006) para cada
ano antecipado em relação aos limites de idade
de 55 anos, se mulher, e 60 anos de idade, se
homem. |
| REAJUSTE: Os proventos serão reajustados na mesma
data em que ocorrer o reajuste do Regime Geral
de Previdência Social, para manutenção do valor
real. |
SERVIDORES
COM DIREITO ADQUIRIDO
SERVIDORES/AS QUE ADQUIRIRAM
DIREITO À APOSENTADORIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2003.
11.
Aposentadoria
Proporcional por Tempo de Contribuição
| IDADE |
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
PEDÁGIO |
TEMPO
NO CARGO |
| 53 anos (homens) |
30 anos |
------ |
5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria |
| 48 anos (mulheres) |
25 anos |
Mais 40% (tempo que faltava em 1998 para aposentadoria) |
5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria |
| VALOR DOS PROVENTOS: Proventos proporcionais equivalentes
a 70% da totalidade da última remuneração do/a
servidor/a acrescida de 5% para cada ano que exceder
25 anos (mulheres) e 30 anos (homens). |
| REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as
inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos
aos/as servidores/as ativos/as, considerando,
inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios
e vantagens. |
12.
Aposentadoria
Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
| IDADE |
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
PEDÁGIO |
TEMPO
NO CARGO |
| 53 anos (homens) |
35 anos |
------- |
5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria |
| 48 anos (mulheres) |
30 anos |
20% |
5 anos no cargo em que se der a Aposentadoria |
| VALOR DOS PROVENTOS: Proventos integrais e calculados com
base na última remuneração do/a servidor/a. |
| REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as
inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos
aos/as servidores/as ativos/as, considerando,
inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios
e vantagens. |
13.
Aposentadoria
Voluntária por Idade
| IDADE |
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
PEDÁGIO |
TEMPO
NO CARGO |
| 65 anos (homens) |
----- |
------ |
------ |
| 60 anos (mulheres) |
------ |
------ |
------ |
| VALOR DOS PROVENTOS: Proventos proporcionais ao tempo de
contribuição e calculados com base na última remuneração
do/a servidor/a. |
| REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as
inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos
aos/as servidores/as ativos/as, considerando,
inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios
e vantagens. |
14.
Aposentadoria
Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição Docente
com Tempo
Exclusivo de magistério
do Ensino Infantil, Fundamental e Médio
| IDADE |
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
TEMPO
DE SERVIÇO PÚBLICO |
TEMPO
NO CARGO |
| 55 anos (homens) |
30 anos de tempo de contribuição |
10 anos de efetivo exercício no serviço público |
5 anos no cargo em que der a Aposentadoria |
| 50 anos (mulheres) |
25 anos de tempo de contribuição |
10 anos de efetivo exercício no serviço público |
5 anos no cargo em que der a Aposentadoria |
| VALOR DOS PROVENTOS: Proventos integrais e calculados com
base na última remuneração do/a servidor/a. |
| REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as
inativos/as dos reajustes e aumentos concedidos
aos/as servidores/as ativos/as, considerando,
inclusive, as reestruturações de carreira, benefícios
e vantagens. |
15. Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição para Professor/a
Tempo Exclusivo de
Magistério
| IDADE |
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
TEMPO
NO CARGO |
PEDÁGIO |
| 53 anos (homens) |
35 anos de tempo de contribuição |
5 anos no cargo em que der a Aposentadoria |
20%
Bônus ao tempo exercido até 16.12.1998 de 20%
para o servidor se a aposentadoria contar com
tempo exclusivo de magistério |
| 48 anos (mulheres) |
30 anos de tempo de contribuição |
5 anos no cargo em que der a Aposentadoria |
Bônus ao tempo exercido até 16.12.1998 de 17%
para a servidora se a aposentadoria contar com
tempo exclusivo de magistério |
| VALOR DOS PROVENTOS:
Proventos integrais
e calculados com base na última remuneração do/a
servidor/a. |
| REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as inativos/as
dos reajustes e aumentos concedidos aos/as servidores/as
ativos/as, considerando, inclusive, as reestruturações
de carreira, benefícios e vantagens |
16.
Aposentadoria
Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
| IDADE |
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
TEMPO
DE SERVIÇO PÚBLICO |
TEMPO
NO CARGO |
| 60 anos (homens) |
35 anos de tempo de contribuição |
10 anos de efetivo exercício no serviço público |
5 anos no cargo em que der a Aposentadoria |
| 55 anos (mulheres) |
30 anos de tempo de contribuição |
10 anos de efetivo exercício no serviço público |
5 anos no cargo em que der a Aposentadoria |
| VALOR DOS PROVENTOS:
Proventos integrais
e calculados com base na última remuneração do/a
servidor/a. |
| REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as inativos/as
dos reajustes e aumentos concedidos aos/as servidores/as
ativos/as, considerando, inclusive, as reestruturações
de carreira, benefícios e vantagens. |
SERVIDORES QUE ADQUIRIRAM
DIREITO À APOSENTADORIA ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 1998.
17.
Aposentadoria
Voluntária por tempo de Contribuição
| TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO
35 anos de tempo de contribuição (homens)
30 anos
de tempo de contribuição (mulheres) |
| VALOR
DOS PROVENTOS: Proventos
integrais e calculados com base na última remuneração
do/a servidor/a. |
| REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as inativos/as
dos reajustes e aumentos concedidos aos/as servidores/as
ativos/as, considerando, inclusive, as reestruturações
de carreira, benefícios e vantagens. |
18.
Aposentadoria
Proporcional por Tempo de Contribuição
|
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO
30 anos de tempo de contribuição (homens)
25 anos
de tempo de contribuição (mulheres) |
| VALOR
DOS PROVENTOS: Proventos
proporcionais e calculados com base na última
remuneração do/a servidor/a (70% + 5% ano) |
| REAJUSTE: Paridade – extensão aos/as servidores/as inativos/as
dos reajustes e aumentos concedidos aos/as servidores/as
ativos/as, considerando, inclusive, as reestruturações
de carreira, benefícios e vantagens. |
19.
Aposentadoria
Voluntária por Tempo de Contribuição para Professor
Tempo Exclusivo de
Magistério
|
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO
30 anos de tempo de contribuição (homens)
25 anos
de tempo de contribuição (mulheres) |
| VALOR
DOS PROVENTOS: Proventos
proporcionais e calculados com base na última
remuneração do/a servidor/a (70% + 5% ano) |
Extraído
da Cartilha da Previdência Social - 2008 - SINASEFE
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